Principais Mudanças com a MP.739/2016

1.Reabilitação Profissional;

2.Revisões Administrativas de Auxilio Previdenciários;

3.Prazos para Cessação de Benefícios;

4.Bonificação para Peritos Médicos;

5.Carência e Condição de Segurado;

6.Pedido de Reconsideração – PR- Portaria MDSA 152/2016 no DOU de 26/08/2016;

7.Dúvidas Frequentes “Top 15”

 

Vejamos algumas mudanças da MP.739/2016

1- Reabilitação em nova ou outra atividade questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62, da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de Auxílio-Doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu esta parte do texto. O novo parágrafo único, do artigo 62, ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência“, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência“. Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos peritos do INSS.

2- Revisão administrativa de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez concedidos judicialmente

Foi acrescentado ainda o parágrafo 4º, no artigo 43, e o parágrafo 10º, no artigo 60, ambos da Lei 8.213/91. O parágrafo quarto dá conta de que o aposentado por invalidez poderá ser convocado para reavaliação, ainda que o benefício tenha sido concedido por força de decisão judicial. O parágrafo décimo do outro artigo, dispõe o mesmo sobre o Auxílio-Doença. Nesse aspecto, há dúvidas sobre a possibilidade de um órgão administrativo revisar e, possivelmente, cassar benefício concedido por força de decisão judicial. Poderão ser levantadas questões à luz da ilegitimidade de o INSS, um órgão vinculado ao Poder Executivo, agir contra uma decisão do Poder Judiciário (em 2014, no entanto, o próprio STJ relaxou esse entendimento).

3- Prazo de cessação do Auxílio-Doença.

A MP ainda acrescentou os parágrafos 8º, 9º e 10º ao artigo 60, da Lei 8.213/91, que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença. Determina o parágrafo oitavo que, sempre que possível, o Juiz ou o INSS devem fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação. Se não for fixado prazo, o benefício do Auxílio-Doença cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, caso o segurado não peça a prorrogação do benefício junto ao INSS na forma do regulamento.

4- Bônus aos médicos peritos:

A MP instituiu um bônus especial de desempenho para os médicos peritos do INSS que realizarem perícia médica em segurados em gozo de benefício sem revisão há mais de dois anos, contados da publicação da MP. O bônus ao médico será de R$60,00 por perícia.

5- Revogação do critério de 1/3 para reaquisição da carência.

Outro importante dispositivo alterado pela medida provisória foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, no que tange a reaquisição da carência do segurado que havia perdido a qualidade de segurado. Pelo texto antigo, após cumprir 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência após a nova filiação, 4 contribuições no caso dos benefícios por incapacidade, as contribuições anteriores poderiam ser contadas para fins de carência. Após a revogação, em tese, ao perder a qualidade de segurado, deverá ser cumprido novamente todo o período de carência, sendo exigido novamente o cumprimento de todos os 12 meses previstos no art. 25I da lei 8.213/91.É evidente a intenção da nova Medida Provisória proposta pelo Governo. A ideia é criar novos mecanismos de revisão administrativa de benefícios por incapacidade, possibilitando sua cessação pelo INSS ainda nos casos de concessão judicial. O próprio bônus de produtividade aos peritos promove essa ideia.

6- Pedido de Reconsideração

Informamos que foi publicado na Portaria MDSA 152/2016 no DOU de 26/08/2016, a PT-MPS-359/2006 que revogou o Pedido de Reconsideração – PR na Previdência Social, acabando com este recurso após 10 anos de sua implementação.Agora­­­ os benefícios ficarão vinculados a DCB – (Data de Cessação de Benefício) e ao PP (Pedido de Prorrogação de Benefício) que pode ser solicitado até 15 dias antes da DCB.

Para maiores informações segue link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/123825762/dou-secao-1-26-08-2016-pg-124

 

Dúvidas Frequentes

1) Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há menos de dois anos terá o benefício revisto?

Não. Somente quem recebe o benefício há mais de dois anos será chamado para a realização da perícia.

2) Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve procurar o INSS agora para agendar sua perícia?

Não, deve aguardar a convocação por carta. Depois de recebê-la, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar a perícia, pelo telefone 135.

3) O que o beneficiário pode fazer para facilitar a convocação?

Para facilitar a convocação e evitar a suspensão do benefício, o segurado deve manter seu endereço atualizado. A alteração pode ser realizada pelo telefone 135 ou pela internet.

4) Como o INSS vai convocar os segurados para a revisão?

Os beneficiários serão chamados por carta e não precisam procurar o INSS. Também serão emitidos avisos nos caixas eletrônicos.Segurados com endereço indefinido ou que morem em localidades não atendidas pelos Correios serão convocados por edital publicado na imprensa oficial.

5) Que documentos os beneficiários devem levar no dia da perícia?

No dia da perícia o beneficiário deverá apresentar os atestados e exames médicos que possuir, além da sua documentação pessoal.

 6) Quando as pessoas começarão a ser convocadas?

As cartas começaram a ser enviadas em setembro de 2016. Os primeiros 75 mil convocados são beneficiários de auxílio-doença com até 39 anos de idade que recebem benefício há mais de dois anos sem passar por perícia.

7) Se o beneficiário não atender ao chamado do INSS, o que acontece?

Ao receber a carta de convocação, o beneficiário tem 5 dias para agendar sua perícia. Caso não o faça, terá o benefício suspenso até regularizar a situação.

8) Quem perdeu o prazo para agendar a perícia e teve o benefício suspenso o que deve fazer?

A reativação do benefício será efetivada mediante o comparecimento do beneficiário numa unidade de atendimento do INSS e o agendamento da perícia de revisão.

9) Como o beneficiário poderá conhecer o resultado da perícia?

No dia seguinte à perícia o resultado estará disponível pelo telefone nº 135 e também pelo site.

10) Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?

Não, mas quem recebe auxílio-doença e tem mais de 60 anos será convocado. O INSS observará a idade do beneficiário na data da convocação.

11) E quem tem mais de 60 anos e recebe auxílio-doença, será convocado?

Sim. Apenas os aposentados por invalidez maiores de 60 anos estão dispensados da revisão.

12) Qual é a ordem das convocações?

Os critérios levados em conta para a convocação são, principalmente: 1) idade do segurado: beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente; 2) tempo de manutenção do benefício: benefícios concedidos há mais tempo serão convocados primeiro. O INSS também poderá adotar outros critérios que entender necessários para dar maior efetividade à revisão.

13) Será priorizada a revisão dos benefícios concedidos judicialmente?

Todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos serão revistos, independentemente de terem sido concedidos pelo INSS ou judicialmente.

14) Quantos segurados serão convocados?

Ao todo serão convocados 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez.

15) Todos os médicos peritos participarão das revisões?

Aproximadamente 2,5 mil dos 4,2 mil peritos do quadro do Instituto trabalharão nas perícias de revisão.