Foi publicada no DOU de hoje (12/01/2017) a Instrução Normativa nº 129, relativa à NR 12. Resumindo, a instrução estabelece um Procedimento Especial para empregadores que descumpram a NR12 e forem pegos em auditoria do Ministério do Trabalho. Se o plano instituído por um auditor fiscal do trabalho, se mostrar inviável, seja por razões financeiras ou técnicas, o empregador poderá propor um cronograma alternativo, que deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho.

Veja abaixo a Instrução na integra:

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DOU de 12/01/2017 (nº 9, Seção 1, pág. 36)

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:

Art. 1º – Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2º – O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Art. 3º – Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

§ 1º – O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§ 2º – O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 3º – O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 4º – A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4º – É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5º – O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6º – Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT nº 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.