Da exigência legal da NR-1 aos dados de acidentes de trabalho e à
Jurisprudência sobre biometria facial: um raio-x completo sobre por que a Ordem
De serviço em papel, se tornou um risco.

Em boa parte das empresas brasileiras, a Ordem de Serviço continua seguindo o mesmo fluxo de décadas atrás: é impressa, entregue ao colaborador, assinada à caneta e arquivada em uma pasta. Quando um auditor fiscal do trabalho pede a comprovação de que um funcionário foi informado sobre os riscos da sua função, alguém do SESMT precisa localizar aquela folha específica em meio a centenas de outras. Se o caso vira uma ação trabalhista, o mesmo papel some, aparece rasurado ou sem data legível.
Esse não é um problema hipotético nem um exagero retórico. Ele está diretamente ligado a um dos indicadores mais sensíveis da gestão de SST no Brasil: o volume de acidentes de trabalho e o custo, jurídico e humano, de não conseguir comprová-los.

Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT) 2024, divulgado pelo Ministério da Previdência Social em dezembro de 2025, o Brasil registrou 724 mil acidentes de trabalho naquele ano. Desse total, 74,3% foram acidentes típicos, ocorridos diretamente no exercício da atividade profissional. As consequências mais graves somaram 9.315 casos de invalidez permanente e 3.394 óbitos.


Esse volume de ocorrências é justamente o que alimenta a lógica de seleção das fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, que prioriza empresas com base em perfil de acidentalidade, indicadores epidemiológicos e denúncias recebidas por canais oficiais. Segundo dados da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, empresas autuadas por irregularidades em programas de saúde e segurança ocupacional pagaram, em média, R$ 18.400 em multas durante 2025. As penalidades específicas por descumprimento da NR-1 variam entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08 por infração, conforme a NR-28, podendo ultrapassar R$ 100 mil dependendo da gravidade, do número de trabalhadores expostos e da reincidência.


Em qualquer desses cenários, a primeira pergunta de um auditor ou de um juiz costuma ser a mesma: a empresa consegue comprovar que o colaborador foi informado sobre os riscos da função? É exatamente aí que a Ordem de Serviço deixa de ser um formulário burocrático e passa a ser uma peça central de defesa jurídica.

A obrigatoriedade da Ordem de Serviço não é recente nem discutível. Está na NR1, item 1.4.1.3, que determina caber ao empregador “elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores”. A mesma obrigação está na Consolidação das Leis do Trabalho desde 1977, no artigo 157, inciso II, incluído pela Lei nº 6.514, que determina às empresas instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

O ponto central da norma não é apenas emitir o documento. É comprovar que o colaborador teve ciência do seu conteúdo, com data, autoria e integridade preservadas. Essa distinção separa uma empresa que cumpre a norma de uma empresa que apenas acredita cumprir a norma.

Vale contextualizar o momento. Em junho de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 720/2024, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho, voltada à promoção contínua de ambientes de trabalho mais seguros. O texto agora segue para análise do Senado. Na prática, o sinal enviado pelo Legislativo é de reforço, não de relaxamento, da cultura de prevenção.

Esse movimento acontece em paralelo à discussão sobre a suspensão temporária das multas da NR-1 relacionadas a riscos psicossociais, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre de 2026. A suspensão afeta especificamente as sanções por um recorte da norma, não a obrigatoriedade de a empresa manter seus processos de SST documentados, auditáveis e, sobretudo, comprováveis diante de qualquer questionamento.

Peritos técnicos e advogados que atuam em disputas sobre documentos de segurança e saúde no trabalho costumam repetir uma observação recorrente: numa perícia, não importa apenas se existe uma assinatura, importa a capacidade de reconstruir quem assinou, quando assinou e se o documento permaneceu íntegro depois disso. Um papel arquivado numa pasta não responde com precisão a nenhuma dessas três perguntas. Não há como comprovar, de forma técnica, a data exata da assinatura, nem impedir que a via tenha sido substituída ou reimpressa posteriormente.

O próprio governo federal já reconheceu essa fragilidade. O Decreto nº 10.854/2021, que simplificou uma série de obrigações trabalhistas, autoriza expressamente o armazenamento eletrônico de documentos ligados a obrigações de SST, com base na Lei nº 12.682/2012 e no Decreto nº 10.278/2020, que regula a digitalização de documentos com equivalência jurídica ao papel. Na prática, o Executivo sinalizou que o digital, quando bem estruturado, tende a ser mais robusto do que o físico, não o contrário.

A validade jurídica da assinatura eletrônica não é uma novidade regulatória recente. A Medida Provisória 2.200-2, de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e abriu caminho para o reconhecimento de métodos de autenticação além do certificado digital tradicional. A Lei nº 14.063/2020 avançou nesse ponto ao formalizar três níveis de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada, sendo a biometria um dos mecanismos aceitos na modalidade avançada, desde que capaz de comprovar autoria e integridade do documento.

O reconhecimento não ficou restrito à lei. O Superior Tribunal de Justiça já validou contratos assinados por biometria facial mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que exista aceite claro das partes e ausência de indícios de fraude. A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o mesmo entendimento em um caso envolvendo contrato bancário contestado por um cliente, absolvendo a instituição financeira ao concluir que não havia ilegalidade na contratação por biometria facial.

O volume de adoção da assinatura eletrônica no país já é grande o suficiente para gerar casos públicos concretos, ainda que fora da área de segurança do trabalho. A Unesp, uma das maiores universidades públicas do país, soma mais de 180 mil diplomas emitidos com assinatura digital desde 2021. A Crefisa, financeira com mais de mil pontos de atendimento e dois milhões de clientes, relatou economia de 64% ao mês após reduzir o uso de papel em seus processos. A Flex, empresa de gestão de relacionamento com 14 unidades espalhadas por três estados, eliminou cerca de 30 mil folhas de papel ao digitalizar fluxos internos. A Selbetti, com mais de quatro mil clientes na área de gestão documental, registrou crescimento de 20% em sua carteira após incorporar assinatura digital à própria plataforma.


Nenhum desses casos é da área de SST. Mas todos mostram a mesma lógica: documentos que dependiam de papel e caneta hoje sustentam operações inteiras, incluindo auditorias e disputas judiciais, sem perder validade jurídica.

Apesar desse arcabouço legal consolidado, a adoção prática segue lenta, especialmente nas áreas de gestão de pessoas. Uma pesquisa da Think Work em parceria com a Flash, que ouviu 303 profissionais de RH de todo o país em 2025, mostrou que essas equipes gastam em média 16,9 horas semanais, quase 40% da jornada, com tarefas burocráticas. Apenas 6% das empresas dizem ter passado por um grande processo de digitalização, enquanto 40% ainda não deram nenhum passo prático nessa direção. Entre as empresas pouco digitalizadas, 69% afirmam que suas decisões são baseadas em crenças e opiniões, não em dados, número que cai para 6% entre as que já são digitalmente maduras.


É esse tipo de lacuna que explica por que temas como o roteiro de auditoria do plano de SST e a blindagem jurídica em SST têm ganhado tanto espaço entre gestores nos últimos meses. Documentos espalhados em pastas físicas ou em sistemas que não conversam entre si dificultam justamente o que uma fiscalização ou uma ação judicial mais cobra: rastreabilidade.

No caso específico da Ordem de Serviço, a digitalização resolve um problema estrutural: o documento deixa de ser um modelo genérico impresso e passa a ser parametrizado por função, por área e por risco, incluindo descrição de atividades, riscos e avaliação, EPIs, EPCs, obrigações e direitos do colaborador, penalidades e procedimentos em caso de acidente. A assinatura acontece por biometria facial quando o colaborador acessa o documento, o que fecha justamente a lacuna entre “o documento existe” e “o colaborador teve ciência dele”, que é o ponto mais questionado em disputas trabalhistas. A FAP Online detalhou o funcionamento técnico desse processo em um post anterior sobre o módulo de Ordem de Serviço, para quem quiser entender a parametrização com mais profundidade.

A maioria das empresas ainda pergunta se a Ordem de Serviço em papel é válida. Do ponto de vista formal, muitas vezes ainda é. A pergunta mais relevante, à luz dos números de acidentalidade, do valor médio das multas e da jurisprudência já consolidada sobre assinatura eletrônica, é outra: essa Ordem de Serviço é defensável no momento exato em que a empresa mais precisa dela, seja numa fiscalização, seja numa ação judicial anos depois do fato.

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