Comunicamos que no dia 20/11/2017 foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS n. 90/2017, instituindo novos procedimentos para agendamento de perícias relativas à solicitação de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, com os seguintes termos:

Instrução Normativa INSS nº 90, de 17.11.2017 – DOU de 20.11.2017

Institui novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e Considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os § 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

  1. a) a última ação foi judicial;
  2. b) a última ação foi de restabelecimento; e
  3. c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
  • 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
  • 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
  • 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
  • 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO”

Pelo texto da Instrução Normativa, portanto, o que temos de novidade é uma possibilidade de prorrogação automática do auxílio-doença por 30 dias, sem necessidade de perícia médica, procedimento viável para a Previdência Social tanto no que se refere ao tempo para atendimento (já que em alguns locais essa perícia demora mais de 30 dias para acontecer e toma mais de 40% das agendas dos peritos) quanto no aspecto financeiro (porque por força de decisões judiciais o INSS é obrigado a pagar o benefício durante esse tempo de espera).

As regras, portanto, e conforme a nova Instrução Normativa, passaram a ser as seguintes:

1º) Na perícia médica inicial, via de regra, deve ser fixada uma Data de Cessação do Benefício (DCB) e, caso isso não aconteça, o benefício cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, sendo essa a recomendação que consta, inclusive, nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.

2º) Até 15 dias antes dessa data chegar (DCB), contudo, o segurado que ainda permanecer incapaz poderá solicitar um Pedido de Prorrogação (PP) ao INSS, observando-se que:

  1. se o prazo de espera para a avaliação médica pro parte do INSS for inferior a 30 dias, a perícia de avaliação será marcada normalmente, com aplicação das mesmas regras que já vem sendo praticadas pelo INSS. Nessa perícia será fixada uma nova data de cancelamento, como já ocorria anteriormente (DCB).
  2. se o prazo de espera, contudo, for superior a 30 dias, o INSS prorrogará automaticamente o benefício (por exatos 30 dias), sem necessidade de perícia. Essa nova de cessação é chamada de DCA – Data de Cessação Administrativa e somente não poderá ser aplicada nos seguintes casos:
  • se a última ação foi judicial;
  • se a última ação foi de restabelecimento; ou
  • se a última ação foi via Recurso Médico

3º) Se novamente o prazo fixado pelo INSS (DCB) ou se esse novo período de 30 dias automático (DCA) não for suficiente para a recuperação do segurado, será possível solicitar um novo Pedido de Prorrogação (PP), mas dessa vez, como será o segundo pedido de prorrogação do benefício, será obrigatório o agendamento da avaliação médica pericial mesmo que o tempo de espera seja superior a 30 dias, não havendo prorrogação automática.

4º) O segurado que teve seu benefício prorrogado sem perícia e que, portanto, está com uma DCA fixada em seu auxílio-doença, poderá retornar ao trabalho caso se sinta apto antes desse termo final, sem necessidade de solicitar perícia médica para essa finalidade e sendo suficiente formalizar, na agência do INSS, o pedido de cancelamento de seu benefício. Já o segurado que está com uma data de cessação fixada pelo perito (DCB) não pode retornar ao trabalho enquanto seu benefício estiver ativo, sendo necessário se submeter à pericia médica primeiro, para a cessação do benefício (alta a pedido do segurado, no caso).

Ocorre que outras mudanças ocorreram por meio da versão 13 do SABI (Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade), que também passou a ser utilizada em 20/11/2017, e que não foram divulgadas no ato normativo. As novidades trazidas pelo novo sistema, portanto, divulgadas em Nota Técnica da ANMP (http://www.ibdp.org.br/pagina.php?p=126), são as seguintes:

  • De imediato, todos os segurados que já agendaram suas prorrogações e que estão com perícia marcada para depois de 18/12/2017 terão essas perícias canceladas, com prorrogação automática de seus benefícios até o dia 18/12/2017 (sem necessidade de comparecerem ao INSS). Caso o trabalhador se sinta apto para retornar às atividades antes dessa DCA (18/12/2017), poderá fazê-lo sem necessidade de se submeter à perícia médica, sendo suficiente formalizar o pedido de cancelamento de seu benefício junto ao INSS. Caso não esteja ainda incapaz para o trabalho na data prevista, poderá solicitar um novo Pedido de Prorrogação.
  • O exame médico realizado quando do primeiro Pedido de Prorrogação passará a se chamar PMC – Perícia Médica Conclusiva e, na tela que estará disponível para o médico do INSS, cinco serão as possibilidades de conclusão: a) encaminhar o segurado para a reabilitação pelo prazo de 180 dias ou 1 ano; b) sugerir aposentadoria por invalidez; c) sugerir auxílio-acidente; d) manter a data de cessação original; ou e) fixar nova data para cessação do benefício (DCB), prorrogando o auxílio-doença por um período de mais 60 dias, 180 dias ou 1 ano.

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  • Se o segurado solicitar novamente uma prorrogação de seu auxílio-doença (segundo PP) a perícia terá o nome de PMRES – Perícia Médica Resolutiva e, na tela que o sistema disponibilizará para o médico do INSS, não haverá mais a possibilidade prorrogar o benefício. Nessa hipótese, o perito deverá escolher por: a)  encaminhar o segurado para a reabilitação pelo prazo de 180 dias ou 1 ano; b) sugerir aposentadoria por invalidez; c) sugerir auxílio-acidente; ou d) manter a data de cessação original.

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Acreditamos que as medidas podem vir a ser eficientes para reduzir o tempo de espera para as perícias, bem como para evitar situações de fraude, com permanência do benefício para pessoas que já recuperaram a capacidade laborativa.