Conselheiros aprovam alterações na metodologia de cálculo do FAP durante reunião em Brasília em 17/11/2016. Foto: Ascom/Secretaria de Previdência

Da Redação (Brasília) – O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) votou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nesta quinta-feira (17), em Brasília. O FAP é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas.

As mudanças para o FAP 2017 valerão em 2018. Mesmo sendo adotado um novo modelo, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, enfatizou que, “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados”.

Nossos comentários: Apesar da afirmação de Marco Pérez, que nenhum conceito de acidente de trabalho foi alterado, importante alertar as empresas que o novo Manual de Acidente de Trabalho foi divulgado pelo DIRSAT em Maio/2016 e as regras agora estabelecidas irão transitar conforme determinação destas novas metodologias e os conceitos antigos precisam ser revisados.

Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho, que debateu o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica em um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade.

Nossos comentários: Está alteração permite às empresas, que dispões de Sistemas de Gestão mais efetivo, uma oportunidade de redução do FAP através de processos estruturados que visam cuidar do trabalhador acidentado no sentido de buscar a recuperação de sua capacidade laborativa antes mesmo do 15 dia de afastamento.

Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. Pérez esclareceu que “a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa”. Ele ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

Nossos comentários: Importante ressaltar que o Acidente de Trajeto continua mantendo os aspectos de direitos ao segurado equiparados aos Acidentes Típicos. No entanto, não farão mais parte dos cálculos do FAP, tornando o processo ainda mais justo no fator comparativo e competitivo entre as empresas.

O maior benefício desta nova regra é a transparência dada ao Processo de Gestão de Acidentes e Doença do Trabalho para as Empresas, Empregados e Governo, já que foi retirado o pano de fundo que muitos utilizavam dizendo que os acidentes de trajeto ofendiam seus indicadores deixando as empresas de mãos atadas já que não conseguiam alcançar um controle e gestão destes acidentes fora do âmbito da empresa, comprometendo seus resultados na redução do FAP.

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje.

Rescisão  O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.

Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

 

São Paulo, 18 de novembro 2016.